Institucional - Estatuto
31/08/2006
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS CATARINENSES |
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TÍTULO I
CAPÍTULO I Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS CATARINENSES, neste estatuto designada pela sigla AMC, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, fundada em vinte de fevereiro de mil novecentos e sessenta e um, por tempo indeterminado, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 2º - A AMC tem por objetivos:
CAPÍTULO III
Art. 3º - O patrimônio da AMC será constituído de:
Art. 4º - Os bens, direitos e rendas da AMC somente poderão ser aplicados na realização de suas finalidades, permitidos, porém, sua locação, arrendamento, vinculação ou alienação, nos termos deste Estatuto e da legislação vigente.
Art. 5º - Em caso de dissolução o patrimônio da AMC reverterá para instituição de caráter beneficente ou cultural, escolhida pela Assembléia Geral. TÍTULO II DA MANUTENÇÃO CAPÍTULO I DAS FONTES DE RECURSO PARA MANUTENÇÃO Art. 6º - A manutenção da AMC será assegurada:
TÍTULO III DOS ASSOCIADOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º - Consideram-se associados efetivos os magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, compreendendo os que estão em atividade, os aposentados e os que vierem a exercer outro cargo na magistratura brasileira. § 1º- A admissão do associado efetivo decorre da posse no cargo e de sua manifestação formal. § 2º- Os associados não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações da AMC. § 3º- À viúva de associado, enquanto permanecer nesse estado, serão assegurados os direitos previstos no artigo 9º, alíneas, d, e, f, g e h, mediante solicitação de inscrição no quadro social e pagamento mensal de 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade. § 4º- Consideram-se dependentes do associado para fruição dos benefícios e direitos proporcionados pela AMC: a) o cônjuge ou companheiro(a); b) os filhos solteiros, os enteados e os que vivem em companhia do associado, em relação de dependência devidamente comprovada; c) os netos até dezoito (18) anos de idade.
Art. 8º - Mediante proposta fundamentada da Diretoria Colegiada e aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser conferidos títulos de benemérito a associado ou de honorário aos que tiverem prestado relevantes serviços à AMC. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES Art. 9º - São direitos dos associados:
Art. 10 - São deveres dos associados:
CAPÍTULO III DAS PENALIDADES
Art. 11 – Considera-se penalidade o ato administrativo aplicado, pela Diretoria Colegiada, ao associado que não atender o disposto no artigo 10 e suas alíneas, deste Estatuto. Art.12 - São penas disciplinares aplicáveis aos associados e a seus dependentes:
§ 1º- Todas as penas disciplinares serão aplicadas por escrito. § 2º- Ao processo disciplinar serão aplicados os princípios da ampla defesa e da suspensividade dos recursos. § 3º - As penas de suspensão e de exclusão do associado serão automaticamente extensivas a seus dependentes. § 4º- As penas de advertência, de suspensão e de exclusão serão aplicadas pela Diretoria Colegiada, por proposta do Presidente, com recurso ao Conselho Deliberativo. § 5º- A pena de suspensão não poderá exceder a um (1) ano. § 6º- A pena de exclusão, sob qualquer título, não dará ao associado direito à restituição de contribuições pagas a AMC, nem indenização de qualquer espécie.
Art. 13 - A pena de suspensão até trinta (30) dias será aplicada a quem tenha descumprido dispositivo deste Estatuto, dos regimentos internos, normas e regulamentos, portarias e das decisões da Diretoria Colegiada e do Conselho Deliberativo, se o ato não caracterizar pena mais grave.
Art. 14 - A pena de suspensão superior a trinta (30) dias será aplicada:
§ 1º- Entende-se por reincidência a repetição de um ato de mesma ou diversa natureza, cometido pelo associado, para o qual já tenha sido advertido ou suspenso anteriormente. § 2º- A aplicação da pena de suspensão não eximirá o associado do pagamento das mensalidades ou de outras contribuições a que estiver sujeito.
Art. 15 - Caberá pena de suspensão de até noventa (90) dias e, na reincidência, de até cento e oitenta (180) dias, ao associado que deixar de acatar deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 16 - A pena de exclusão será aplicada ao associado que: a) for condenado, irrecorrivelmente, pela prática de infração penal incompatível com a posição de associado; b) incidir em falta que, por sua natureza e gravidade, o torne indigno de continuar no quadro associativo.
Art. 17 - Será suspenso automaticamente, por prazo indeterminado, o associado que atrasar o cumprimento de suas obrigações pecuniárias, a qualquer título, de dependente ou convidado seu. § 1º- Da decisão de suspensão automática caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, ao Conselho Deliberativo. § 2º - Satisfeita a obrigação, cessará a suspensão. TÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO IDA ADMINISTRAÇÃO Art. 18 - A administração da AMC será exercida pelos seguintes órgãos:
SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUBSEÇÃO I Art. 19 - A Assembléia Geral, como órgão soberano, será constituída de associados efetivos, quites com a tesouraria e no gozo de seus direitos sociais, tendo poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos à AMC.
Art. 20 - Em caráter ordinário, a Assembléia Geral se reunirá, anualmente, no primeiro sábado do mês de dezembro de cada ano, para deliberar sobre o orçamento da AMC para o exercício seguinte, e no segundo sábado do mês de março para apreciar e votar as contas da Diretoria Colegiada, com prévia manifestação do Conselho Fiscal; e em caráter extraordinário, quando convocada pela Diretoria Colegiada, pelo Conselho Deliberativo ou, no mínimo, por um sexto (1/6) dos associados efetivos, no gozo de seus direitos sociais, para os fins previamente especificados em edital. § 1º- Em caso de impedimento ou de ausência do 1º ou do 2º Secretário, o Presidente da Assembléia Geral indicará, dentre os associados presentes, quem deva secretariar a reunião. § 2º- As reuniões extraordinárias da Assembléia Geral serão presididas por qualquer associado efetivo, à escolha do plenário, quando a convocação se der pelos associados, e, respectivamente, pelos presidentes da Diretoria Colegiada e do Conselho Deliberativo, quando a convocação partir destes órgãos. § 3º- A convocação da Assembléia Geral se fará por meio de circular, meio eletrônico e de aviso pela imprensa, com antecedência mínima de cinco (5) dias, devendo constar da ordem do dia, obrigatoriamente, a matéria objeto de deliberação.
Art. 21 - A Assembléia Geral somente poderá constituir-se em primeira convocação, com a presença mínima de um quinto (1/5) dos associados; e em segunda convocação, com qualquer número de associados. § 1º- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo as que se referirem à destituição da Diretoria Colegiada do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, ou de algum de seus membros, à alteração de estatuto ou à dissolução da AMC, hipóteses em que será exigido quorum de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes. § 2º- A presença dos associados será verificada pelas assinaturas apostas em livro próprio, não se admitindo voto por procuração. Art. 22 - À Assembléia Geral compete:
SUBSEÇÃO II Art. 23 – Compõem o Conselho Deliberativo sete (7) conselheiros efetivos e cinco (5) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de três anos, permitida uma reeleição, e, como conselheiros natos, os Coordenadores Regionais e ex-presidentes da AMC.
Art. 24 - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente, a cada 180 dias, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, da Diretoria Colegiada ou por um terço (1/3) de seus membros, no mínimo. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença mínima de sete (7) de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes. O Presidente somente exercerá seu direito a voto no caso de empate.
Art. 25 - Compete ao Conselho Deliberativo:
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá autorizar a adoção da medidas previstas na letra “j”, ad referendun do Conselho Deliberativo.
SUBSEÇÃO III Art. 26 – Compõem a Diretoria Colegiada: o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o 1º Secretário, o 2º Secretário, o 1º Tesoureiro, o 2º Tesoureiro e o Diretor Geral da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. § 1º- O Presidente e os dois Vice-Presidentes serão eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de três anos, vedada a reeleição. Os demais membros da Diretoria Colegiada serão de livre nomeação do Presidente, desde que associados efetivos, exceto o Secretário Executivo, devendo ser empossados no prazo de até dez (10) dias, contados da posse dos primeiros. § 2º- Os membros da Diretoria Colegiada só responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da AMC quando resultantes da inobservância de normas legais ou estatutárias.
Art. 27 - Na ausência, impedimento ou licença do Presidente, será este substituído pelo 1º Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, pelo 2º Vice-Presidente. § 1º- Na vacância da presidência, assumirão os Vice-Presidentes, observada a ordem estabelecida no caput deste artigo. § 2º- Se o mandato a completar for igual ou superior a dois (2) anos, deverá ser convocada nova eleição, a ser realizada no prazo de sessenta (60) dias contados da vacância. § 3º- Caso nenhum dos Vice-Presidentes, por qualquer circunstância, assumir a Presidência no prazo de quinze (15) dias, assumirá o cargo o Presidente do Conselho Deliberativo. § 4º- Nos impedimentos ou ausências dos demais membros da Diretoria Colegiada, o Presidente designará outro membro para assumir, cumulativamente, as funções do impedido ou do ausente. § 5º- As deliberações da Diretoria Colegiada serão aprovadas por maioria de votos dos membros presentes.
Art. 28 - Compete à Diretoria Colegiada:
e) elaborar, aplicar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os regimentos, normas, resoluções e portarias necessários ao bom funcionamento da AMC; f) propor à Assembléia Geral a aquisição de bens imóveis, bem como a instituição de ônus sobre eles; g) elaborar, até o dia 30 de novembro de cada ano, o orçamento da AMC, com previsão da receita e fixação da despesa, a serem alcançadas no exercício seguinte, submetendo-o à aprovação da Assembléia Geral; h) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o Relatório Anual de Atividades, composto pelas Demonstrações Financeiras, pela Demonstração da Execução Orçamentária e pelo Demonstrativo de Investimentos ; i) apresentar à Assembléia Geral Ordinária, até o segundo sábado do mês de março, o relatório de atividades do exercício anterior, acompanhado do balanço geral e do parecer do Con selho Fiscal; j) h omologar convênios, contratos e ajustes, firmados pelo Presidente, com pessoas físicas ou jurídicas; l) propor e implementar modificações estatutárias e regimentais, ouvidos os órgãos competentes; m) criar, transformar e/ou extinguir departamentos e coordenadorias para atuação em áreas específicas, destinados à realização dos fins da AMC, regulamentando-lhes o funcionamento e provendo sua administração;
Art. 29 - Compete ao Presidente:
l) admitir e demitir os funcionários da AMC; m) assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, cheques e outros documentos que envolvam obrigações financeiras da AMC e da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina; n) e laborar, aplicar, cumprir e fazer cumprir normas e regulamentos e portarias necessárias ao bom funcionamento da AMC; o) de legar atribuições aos Vice-Presidentes e demais membros da Diretoria Colegiada; p) praticar todas as demais atribuições que lhe conferem, expressa ou tacitamente, este Estatuto, os regimentos internos e os regulamentos.
Art. 30 - Compete aos Vice-Presidentes:
Art. 31 - Compete ao 1º Secretário:
Art. 32 - Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 33 - Compete ao 1º Tesoureiro:
Art. 34 - Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o primeiro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 35 - Compete ao Diretor Geral da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina dirigir as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da ESMESC. SEÇÃO II DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO Art. 36 – Compõem o Conselho Fiscal três (3) conselheiros efetivos e três (3) suplentes , eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 37 - Compete ao Conselho Fiscal:
g) representar à Assembléia Geral irregularidades verificadas no funcionamento contábil-financeiro da AMC.
Art. 38 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, sempre com a presença de no mínimo três (3) de seus integrantes. SEÇÃO III DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 39 – Compete às Comissões especiais ou grupos de trabalho, criados pelo Presidente da AMC, realizar estudos e elaborar anteprojetos e proposições relacionados com os interesses dos Magistrados.
Art. 40 – Compete à Assessoria executar atividades de suporte especializado ao Presidente da AMC, apresentando projetos específicos de acordo com sua área de atuação. SEÇÃO IV DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA SUBSEÇÃO I DA TESOURARIA Art. 41 – Compete à Tesouraria desenvolver e implementar ações relativas à administração financeira e orçamentária da AMC.
Art. 42 - Compete à Secretaria desenvolver e implantar ações relativas ao recebimento, expedição, triagem, circulação e arquivo de papéis e documentos de interesse da AMC. Executar a lavratura de atos de seções da Diretoria Colegiada, da Assembléia Geral e das reuniões conjuntas dos diversos órgãos da AMC.
SUBSEÇÃO III Art. 43 - Os Departamentos da AMC serão administrados por um Diretor e por um Diretor Adjunto, indicados pelo Presidente e homologados pela Diretoria Colegiada. Art. 44 - São os seguintes os departamentos da AMC:
Art. 45 - Compete ao Diretor de Departamento colaborar na realização das atividades da AMC e apresentar projetos específicos de acordo com a sua área de atuação. Parágrafo único. Os projetos deverão ser submetidos à apreciação do Presidente e da Diretoria Colegiada, salvo em situações excepcionais, até a data de 30 de outubro, para inclusão na proposta orçamentária da AMC do próximo período.
Art. 46 - Compete ao Diretor Adjunto substituir o Diretor de Departamento nos seus impedimentos e desenvolver as atividades que lhe forem delegadas.
SUBSEÇÃO IV Art. 47 - Compete às Coordenadorias Regionais colaborar na realização das atividades da AMC através da análise de temas de interesse dos Associados, efetuando os encaminhamentos necessários à Diretoria Colegiada.
Art. 48 – Cada uma das Coordenadorias Regionais será administrada pelo Coordenador Regional e pelo Secretário da Coordenadoria Regional eleitos anualmente pelos associados residentes ou domiciliados nas Comarcas que fazem parte de cada Coordenadoria Regional.
Art. 49 – Compete ao Coordenador Regional, ouvidos os Associados, deliberar sobre assuntos de sua Coordenadoria, encaminhando à Diretoria Colegiada os assuntos que necessitam sua decisão.
Art. 50 – Compete ao Secretário da Coordenadoria Regional substituir o Coordenador em seus impedimentos e executar as atividades por ele delegadas.
Art. 51 - As Coordenadorias Regionais terão por sede a comarca do domicílio do respectivo Coordenador.
Art. 52 - Ato da Diretoria Colegiada determinará as comarcas que integram cada uma das Coordenadorias Regionais.
Art. 53 - As Coordenadorias Regionais se regerão por regimento interno específico, elaborado e aprovado pela Diretoria Colegiada. SEÇÃO V DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS SUBSEÇÃO I Art. 54 - A Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC, instituída pela Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC, conforme ata da reunião extraordinária, realizada no dia 21 de janeiro de 1985, lavrada à folha 14 do livro 3, com sede em Florianópolis, será administrada por um Diretor Geral designado pelo Presidente. Parágrafo único. Compete ao Diretor Geral da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC colaborar na realização das atividades da AMC e apresentar projetos específicos de acordo com a sua área de atuação.
Art. 55 - A Direção Geral da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC tem subordinados os seguintes órgãos:
Art. 56 - A Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC se regerá por regimento interno específico, elaborado e aprovado pela Diretoria Colegiada. SUBSEÇÃO II Art. 57 - A Secretaria Executiva será administrada por um Secretário designado pelo Presidente. Parágrafo único. Compete ao Secretário Executivo colaborar na realização das atividades da AMC e apresentar projetos específicos de acordo com a sua área de atuação.
Art. 58 - A Secretaria Executiva tem subordinadas as seguintes unidades administrativas:
TÍTULO V DAS ELEIÇÕES E DOS MEMBROS ELETIVOS CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES Art. 59 – Serão escolhidos por voto direto e secreto, preferencialmente, através do sistema eletrônico de votação, o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente e os membros eletivos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para um mandato de três (3) anos, coincidentes entre si. A Assembléia Geral será realizada no primeiro sábado do mês de dezembro, em horário designado pela Diretoria Colegiada, salvo nas hipóteses do § 2º do art. 27, ou de renúncia coletiva do Conselho Deliberativo, caso em que a eleição se realizará a qualquer tempo para o restante do mandato. Parágrafo único. A posse dos eleitos se dará no segundo sábado do mês de março.
Art. 60 - Somente poderão concorrer, compondo chapas completas, os associados no gozo de seus direitos estatutários. Parágrafo único. O associado somente poderá concorrer a um cargo eletivo.
Art. 61 – Para a eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes, o voto será vinculado.
Art. 62 - Serão considerados membros eleitos para o Conselho Deliberativo os sete (7) candidatos que obtiverem o maior número de votos e, como suplentes, os cinco (5) subseqüentes.
Art. 63 – Serão considerados membros eleitos para o Conselho Fiscal os três (3) mais votados e, como suplentes, os três (3) seguintes.
Art. 64 - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior tempo de filiação à AMC e, se persistir o empate, o mais idoso.
Art. 65 - Até quarenta e cinco (45) dias antes da eleição, o Conselho Deliberativo nomeará a Junta Eleitoral, composta de três (3) associados efetivos e dois (2) suplentes, todos no pleno gozo de seus direitos estatutários, vedada a participação daqueles que exerçam qualquer cargo eletivo na AMC. § 1º- Cinco (5) dias após a nomeação da Junta Eleitoral, sua composição será divulgada por edital afixado na sede administrativa da AMC e no Informativo da AMC, a qual poderá, em igual prazo, ser impugnada perante o Conselho Deliberativo, com recurso à Assembléia geral, sem efeito suspensivo. § 2º- Decorrido o prazo para impugnação, a Junta será empossada, dissolvendo-se com a proclamação dos resultados do pleito.
Art. 66 - Compete à Junta Eleitoral:
Art. 67 - As chapas deverão ser registradas na Junta Eleitoral, que funcionará na Secretaria da AMC, até trinta (30) dias antecedentes à data da eleição. Parágrafo único. O prazo para impugnação das chapas será de três (3) dias contados da data de encerramento do prazo de registro.
Art. 68 - Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso ao Conselho Deliberativo; se relacionadas com a apuração dos votos, à Assembléia Geral.
Art. 69 - Os trabalhos relativos à apuração dos votos serão iniciados somente depois de aberta a Assembléia Geral, ficando esta suspensa até que sejam concluídos e apresentados os resultados.
Art. 70 - A Junta Eleitoral encaminhará ao Presidente da Assembléia Geral o resultado das apurações e os recursos porventura interpostos. Decididos estes, o Presidente proclamará os eleitos. Parágrafo único. Se houver recurso contra a proclamação dos resultados, o qual não possa de imediato ser decidido, o Presidente convocará nova Assembléia Geral, para o sábado seguinte, com essa finalidade. TÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71 - Este Estatuto poderá ser reformado em Assembléia Geral por proposta:
§ 1º- Em qualquer dos casos, o edital de convocação deverá mencionar expressamente que a convocação é para reforma do Estatuto. As propostas de reforma deverão ser divulgadas por meio de circular, meio eletrônico e de aviso pela imprensa, a todos os associados com direito a voto, com antecedência mínima de quinze (15) dias da data de realização da Assembléia. § 2º- Convocada a Assembléia para a reforma do Estatuto, poderão ser apresentadas emendas ou substitutivos até cinco (5) dias antes da data da Assembléia Geral, desde que subscritas por pelo menos 10% (dez por cento) dos associados.
Art. 72 - Considera-se renunciante ao cargo, sendo imediatamente substituído nos termos deste Estatuto, o Diretor ou o Conselheiro que, sem motivo justificado:
Art. 73 - O exercício financeiro da AMC coincidirá com o ano civil.
Art. 74 – Os atos de competência do Conselho Deliberativo, da Diretoria Colegiada e do Presidente são expedidos através de Resolução.
Art. 75 – Os atos de competência dos Departamentos, das Coordenadorias Regionais, da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina e do Secretário Executivo são expedidos através de Portaria.
Art. 76 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo por solicitação da Diretoria Colegiada, cientificando-se a Assembléia Geral.
Art. 77 - Revoga-se o Estatuto anterior, à exceção dos atuais regulamentos, no que não conflitarem com este Estatuto e até a entrada em vigor dos que os substituírem ou lhes derem nova redação.
Art. 78 - Enquanto não aprovados os regimentos internos de que trata este Estatuto, caberá à Diretoria Colegiada estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do que neles estiver disposto.
Art. 79 - Fica preservado o atual mandato dos membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da AMC até o segundo sábado do mês de março de 2006.
Art. 80 - Este Estatuto entra em vigor quinze (15) dias após sua publicação.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2004. |