Funcionamento

A Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) disponibiliza neste espaço informações sobre o funcionamento do Poder Judiciário, cujo conteúdo foi extraído do livro “O Judiciário ao alcance de todos – noções básicas de juridiquês”.

O QUE É, O QUE É
(Papel e atribuições das diversas Justiças e dos Tribunais Superiores)

A Justiça brasileira é constituída de diversos órgãos, tendo no ápice da pirâmide o Supremo Tribunal Federal, cuja função essencial é zelar pelo cumprimento da Constituição, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe manter a unidade de interpretação da legislação federal. No âmbito da União, o Poder Judiciário é disposto da seguinte forma: Justiça Federal (comum), que inclui os Juizados Especiais Federais, e as especializadas, que são a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. Cabe aos Estados da Federação a organização das Justiças estaduais, que abrangem os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. É nos Juízos de primeira instância que se originam, em regra, as ações judiciais. Dependendo do ramo, são compostos por juízes estaduais, federais, trabalhistas, eleitorais e militares.

As competências dos diversos ramos do Poder Judiciário (da União, dos Estados e do Distrito Federal) são estabelecidas na Constituição Federal. Os artigos 108 e 109 fixam as ações de competência da Justiça Federal (comum), entre as quais, destacam-se: 1) as que a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas federais estejam envolvidas como autoras, acusadas ou interessadas; 2) as que envolverem Estado estrangeiro ou organismo internacional versus município ou pessoa domiciliada ou residente no País; 3) causas baseadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; 4) ações que envolvam o direito dos povos indígenas; e 5) infrações políticas e penais que atentem contra bens, serviços ou interesses da União. Também é da competência da Justiça Federal a apreciação de habeas corpus, mandados de segurança e habeas data contra atos de autoridades federais.

Os Juizados Especiais Federais integram a estrutura da Justiça Federal comum, a quem cabe julgar ações com o valor da causa até 60 salários mínimos e infrações criminais cuja pena não supere dois anos de detenção. À Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição), ramo especializado do Poder Judiciário da União, compete à apreciação e o julgamento de conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patronato, inclusive entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da própria União.

A Justiça do Trabalho também aprecia outras questões provenientes das relações trabalhistas e litígios originados no cumprimento das próprias decisões.

A Justiça Eleitoral tem grande importância para o pleno exercício da democracia no País. Regulamenta os procedimentos para que o povo exerça uma das mais importantes conquistas democráticas: o voto direto e sigiloso. São de sua competência a organização, o monitoramento e a apuração das eleições, como também a diplomação dos candidatos eleitos e o poder de decretar a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Também cabe à Justiça Eleitoral o julgamento de irregularidades praticadas nas eleições, apreciando os litígios decorrentes dessas atividades, incluindo os crimes eleitorais. O último ramo do Poder Judiciário da União é a Justiça Militar, a quem cabe processar e julgar os crimes militares, definidos em lei.

A Justiça estadual é constituída pelos tribunais de Justiça e pelos juízes de Direito. A sua competência é de natureza subsidiária, na medida em que lhe compete a apreciação e o julgamento de qualquer causa que não esteja sujeita à competência de outro órgão jurisdicional (Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral), o que representa a maior parte dos litígios cotidianos. A lei de organização judiciária estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual constituída, em primeiro grau, pelos conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça. Ou, ainda, por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da Polícia Militar seja superior a vinte mil integrantes. Competência: processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, ainda que cometido contra civis, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais integram a Justiça estadual. O Juizado Especial Cível tem como atribuição a conciliação, o processo e o julgamento de ações cíveis de menor complexidade, cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. Comumente chamado de Juizado de Pequenas Causas (expressão eliminada pela Lei 9.099/95), é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade. Tem o importante papel de facilitar o acesso à Justiça, permitindo que causas antes excluídas do sistema tradicional – em razão do seu pequeno valor econômico – possam ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário.

O Juizado Especial Criminal se encarrega de conciliar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, consideradas como tais aquelas em que a pena máxima não ultrapasse dois anos. Vale lembrar que foi o sucesso dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito estadual que inspirou o legislador a criá-los também na esfera federal, através da Lei 10.259/01.

Os Tribunais Superiores

Os Tribunais Superiores que compõem a Justiça da União são: o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Superior Tribunal Militar (STM), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contam com orçamento próprio, o que lhes confere autonomia financeira e administrativa.

O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo da Justiça da União e tem como competência primordial a defesa da Constituição Federal. Uma sala do Museu do STF guarda exemplar original da Constituição Federal de 1988. Ao presidente da República cabe nomear os 11 integrantes do Supremo, que passam a ter status de ministro e são aprovados previamente pelo Senado Federal. Entre suas atribuições principais, destacam-se: 1) processar e julgar, originalmente, ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, além de ações declarativas de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 2) decidir sobre a concessão de habeas corpus a presidente e vice-presidente da República, membros do Congresso Nacional, ministros, procurador-geral da República, comandantes da Marinha, do Exército ou Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 3) resolver litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; 4) apreciar extradição requerida por Estado estrangeiro; julgar o crime político; 5) julgar e processar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.

Ao Superior Tribunal de Justiça cabe cuidar do Direito nacional infraconstitucional, a partir de decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Como o STF, os seus 33 ministros são nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado, a partir de uma lista tríplice elaborada pela própria corte. Funciona junto ao STJ o Conselho da Justiça Federal (CJF), que tem por incumbência a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O STJ julga e processa:
1) mandados de segurança e os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
2) os litígios de competência entre quaisquer cortes, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre magistrados ligados a tribunais diversos;
3) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
4) reivindicação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade e soberania de suas decisões.

O Tribunal Superior Eleitoral tem como função principal a organização, fiscalização e apuração das eleições, bem como a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos. Julga também infrações praticadas em atividades eleitorais e aplica as punições previstas em lei para tais fraudes, com a cassação de políticos infratores. O TSE é composto por sete ministros – três do STF, dois do STJ e dois juristas de notório saber e ilibada reputação. O Tribunal escolhe o presidente e o vice dentre os ministros do STF; e o corregedor eleitoral, dentre os ministros do STJ. Com as principais competências definidas pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral, tem importância primordial na proteção e no aprimoramento da democracia brasileira. Três de suas deliberações são recorríveis: as que contrariam a Carta de 1988, as denegatórias de mandado de segurança e as que deferem habeas corpus. As demais não comportam recurso.

O Superior Tribunal Militar é composto por 15 ministros vitalícios, cujas indicações também têm aprovação prévia do Senado e nomeação por decreto presidencial. Dos nomeados, três devem ser oficiais-generais da Marinha, quatro oficiais-generais do Exército, três oficiais-generais da Aeronáutica (obrigatoriamente da ativa e ocupantes do posto mais alto da carreira) e outros cinco civis. Esses últimos são escolhidos pelo presidente da República entre brasileiros natos, com mais de 35 anos. Desses cinco civis, três devem ser advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de comprovado exercício profissional; os outros obedecem à escolha paritária, entre magistrados auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Como representa um tipo de justiça especializada na aplicação da lei a uma categoria especial (a dos membros das forças armadas), o STM é o órgão responsável apenas e tão somente pelo julgamento de crimes militares definidos legalmente. Atua, de forma ininterrupta, há quase duzentos anos. Não é um tribunal de exceção e nem está subordinado a outro Poder. Por várias vezes na história, ficou a cargo do STM, por exemplo, a interpretação da Lei de Segurança Nacional e a aplicação de inúmeros atos institucionais.

O Tribunal Superior do Trabalho tem como competência conciliar e julgar os litígios individuais e coletivos entre trabalhadores e patronato, incluindo-se os entes de Direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União. Também aprecia outras controvérsias originadas da relação trabalhista, bem como os conflitos decorrentes do cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Também é incumbência do TST executar as contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição (I, a e II) e seus acréscimos legais, originadas pelas sentenças que proferir. O TST tem 27 ministros nomeados por decreto presidencial após aprovação do Senado.

PARECE, MAS NÃO É
(Parece pertencer ao Judiciário e costuma ser tratado como tal)

Os artigos 127 a 135 da Constituição Federal de 1988 definem as atribuições e competências das instituições essenciais à Justiça. São elas: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública – que defende os interesses do Estado e abrange os advogados da União e os procuradores dos Estados, Municípios e Distrito Federal – e a Advocacia Privada. São instituições que, como a legitimar a denominação que recebem, desempenham papel crucial na construção de uma Justiça fundamentada nos mais sólidos preceitos democráticos, bem como no próprio conceito de Justiça – um patrimônio que, para atingir as condições ideais, deve ser estendido a todos os cidadãos de uma nação, sem restrições ou privilégios. Com elas, direitos fundamentais como informação e educação podem ser assegurados de forma mais simples, sem empecilhos. Aliás, o livre acesso à Justiça, um desses direitos garantidos constitucionalmente, é exatamente o objetivo central das instituições essenciais. São instrumentos que, uma vez violadas as garantias dos direitos constitucionais, podem representar conseqüências práticas na aplicação da lei. Em suma, garante ao cidadão comum e ao próprio Estado a defesa de seus direitos e interesses. Importante ressaltar que na manutenção das leis, do bem-estar do cidadão, e do melhor funcionamento geral da sociedade, outros setores, que não pertencem ao Poder Judiciário, são fundamentais. É o caso das Polícias Civil e Militar e do Tribunal de Contas da União.

O Ministério Público
O Ministério Público (MP) é a mais conhecida e a mais acionada dessas instituições essenciais que não fazem parte do Judiciário, mas que costumam ser tratadas como tal. Guardião da ordem jurídica e do regime democrático tem o dever de trabalhar para que os interesses sociais e individuais indisponíveis sejam defendidos. Além de garantir que entidades, órgãos e demais instituições, inclusive o cidadão, atendam aos preceitos legais. Trata-se do fiscal da lei. Os princípios institucionais do MP são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Possui autonomia funcional e administrativa e pode propor ao Poder Legislativo a extinção ou criação de cargos, serviços auxiliares, normas remuneratórias e planos de carreira. Abrange o Ministério Público dos Estados e o Ministério Público da União, que compreende os MP Federal, MP do Trabalho, MP Militar e MP do Distrito Federal e Territórios. Vale lembrar que os representantes do Ministério Público estadual e do Distrito Federal que atuam junto ao juiz de Direito recebe a denominação de promotor de Justiça, enquanto os membros desta instituição que oficiam junto aos tribunais de Justiça são chamados de procuradores de Justiça. Quanto ao Ministério Público da União, seus representantes são designados genericamente de procuradores (procuradores da República, procuradores do Trabalho e procuradores Eleitorais). Por fim, é preciso dizer que, embora conceitualmente o Ministério Público seja vinculado ao Poder Executivo, contudo, em razão das prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal à instituição e aos seus membros, apresentasse, operacionalmente, como um quarto poder do Estado.

Defensoria Pública
A missão da Defensoria Pública representa bem as proposições de democratização do acesso à Justiça. É a instituição responsável pela orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, de forma irrestrita e gratuita, dos cidadãos que não têm recursos suficientes para custear serviços particulares. A exemplo do MP e das outras instituições essenciais, a Defensoria não integra o Poder Judiciário, mas dispõe de independência funcional para assegurar que os interesses de autores ou réus de ações judiciais sejam imparcial e incondicionalmente defendidos. É nesse aspecto que se configura a independência funcional do órgão: se os advogados envolvidos com as partes estivessem diretamente subordinados aos juízes, tal imparcialidade poderia ficar comprometida. Em resumo: a Defensoria Pública existe para que haja um razoável equilíbrio na sociedade no que tange à igualdade de oportunidades de acesso à Justiça.

Advocacia Pública
Quando o Estado é parte em processos judiciais e extrajudiciais, cabe à Advocacia Pública a representação de seus interesses – cabendo-lhe, em concordância com as disposições legais de organização e funcionamento, as funções de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo. Como se sabe, o Estado tanto pode promover ações judiciais em defesa de seus interesses como ser processado judicialmente por pessoas ou instituições. Três categorias de profissionais atuam na defesa judicial do Estado em seus três níveis: os advogados da União, os procuradores estaduais e os procuradores municipais. Cabe ao advogado-geral da União a chefia da Advocacia Pública. Sua nomeação será feita livremente pelo presidente da República, que deverá seguir os critérios de praxe: o advogado deve ter mais de 35 anos e gozar de notável saber jurídico e reputação ilibada. Já os procuradores dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal são incumbidos de exercer representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades da Federação. Para tanto, devem ingressar na carreira mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases. Terão estabilidade assegurada após três anos de exercício contínuo da função, mediante avaliação de desempenho e relatório circunstanciado das corregedorias.

Advocacia Privada
A Advocacia Privada apresenta um diferencial, constitui uma forma de provimento judicial direcionado a uma parcela mais reduzida da população. Explica-se: exercida por advogados inscritos na OAB, a Advocacia Privada é um instrumento habitualmente usado pelos setores sociais aptos a arcar com os custos processuais. Qualquer pessoa ou instituição privada pode recorrer aos serviços dos advogados privados, mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos. Certas organizações da sociedade civil, ligadas à defesa dos direitos humanos, prestam serviços à população sem ônus para o beneficiado. Há também escritórios de advocacia que fazem atendimento voluntário a entidades e instituições da sociedade civil. É a chamada advocacia probono. Ou seja, o trabalho de democratização do acesso à Justiça também pode ser exercido mesmo por meio da Advocacia Privada. É bom lembrar que não há subordinação do advogado para com o juiz ou o Tribunal. O advogado é profissional indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos firmados pela Lei.

Dos Cartórios Extrajudiciais

1. Considerações Gerais
Os cartórios ou serventias extrajudiciais compreendem os serviços notariais e de registro, e se destinam a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. O notário, ou tabelião, e o oficial do registro, ou registrador, são os serventuários extrajudiciais, dotados de fé pública, aos quais é delegado o exercício da atividade notarial e registro. Pelos atos praticados em decorrência das funções atribuídas aos notários e registradores, fazem jus, a título de remuneração, aos emolumentos fixados na Lei de Custas do respectivo Estado da Federação, a serem pagas pelo interessado no ato. Os serventuários extrajudiciais não receberão vencimentos ou qual- quer tipo de remuneração dos poderes públicos estaduais.

2. Espécies dos serviços notariais e de registro
a) Registro Civil de Pessoas Naturais: serventia onde são registrados atos como nascimento, óbito e casamento.
b) Registro Civil das Pessoas Jurídicas: serventia destinada ao registro de atos como constituição de empresa, atas, entre outros documentos relacionados com a pessoa jurídica.
c) Registro de Títulos e Documentos: serventia destinada ao registro de documentos em geral, tais como uma notificação ou um contrato de locação.
d) Registro de Imóveis: serventia destinada ao assentamento de imóveis.
e) Tabelionato de Notas: serventia que se destina à prática de atos como o reconhecimento de firma (assinatura), confecção de procurações públicas e escrituras, cessões de direito, etc.; e
f) Tabelionato de Protesto de Títulos: serventia destinada ao protesto de títulos vencidos e não pagos.

3. Do ingresso
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não permitindo o art. 236, § 3° da Constituição Federal que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado promover o concurso de ingresso e remoção, cabendo-lhe baixar o respectivo regulamento, observadas as formalidades legais.

4. Da fiscalização pelo Poder Judiciário
A fiscalização das serventias notariais e de registros é da responsabilidade do Poder Judiciário, cabendo ao juiz diretor do fórum ou ao juiz designado pelo corregedor-geral da Justiça a execução desta tarefa. A fiscalização das serventias situadas na comarca se dará por ofício ou atendendo à reclamação verbal ou escrita, observando a correção dos atos notariais ou registrais, a qualidade dos serviços, o respeito à tabela de emolumentos, a utilização do selo de fiscalização e a extração de recibos.