Conquanto tenha destacado a necessidade de se atender ao disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, Boller sobressaiu que o bloqueio de patrimônio constitui “tutela cautelar, cujo adiamento pode inviabilizar a efetivação de decisão proferida após a cientificação do demandado, em flagrante prejuízo ao interesse público envolvido”. Exaltando, ainda, a deliberada omissão de traslado do Inquérito Civil levado a efeito e concluído pelo Ministério Público, o relator ressaltou a impossibilidade de aferição das circunstâncias fáticas e jurídicas que compõem o processo na origem e que atuaram como razões de sustentação da decisão agravada, o que, por impedir a apuração do dito desacerto da decisão de 1º Grau, motivou o recebimento apenas parcial do recurso. O agravo, agora, será redistribuído para uma das câmaras especializadas do TJ, onde o mérito será julgado. (Agravo de Instrumento nº 2010.074016-7)