O quarteto alegou que a emissora de rádio transmitiu uma matéria jornalística publicada em periódico de circulação local, aduzindo que eles – na época detentores de mandato legislativo municipal -, teriam efetuado viagem ao balneário de Itapema-SC, a fim de participar de um seminário de vereadores para discutirem assuntos de importância, ao passo que, além de não terem participado do evento, teriam embolsado o valor das diárias recebidas.
Negando o fato, os edis acusaram a estação de rádio de não ter aferido a autenticidade e a veracidade das informações divulgadas, circunstância que lhes teria ocasionado excepcional sofrimento, denegrindo sua imagem perante os eleitores. Em sua decisão, o relator exaltou a ausência de substrato probatório acerca da alegada ofensa à honra subjetiva dos recorrentes, e, tampouco, de violação aos outros atributos que lhes são inerentes à personalidade, tais como o direito à privacidade, à intimidade e à imagem.
Boller asseverou que “em razão de terem sido eleitos para representarem os interesses dos cidadãos do município de Rio Negrinho-SC, Abel Schroeder, Alcides Grohskopf, Célio Paulo Tureck e Luiz Carlos Ribeiro estavam sujeitos à exposição pública e eventuais críticas recebidas por conta da sua atuação política, competindo à imprensa relatar e noticiar os fatos de interesse de toda a coletividade”, avultando, ainda, que “o locutor da Rádio Rio Negrinho apenas procedeu a leitura de matéria jornalística denominada “a farra das diárias”, publicada no periódico A Gazeta de São Bento do Sul, inclusive especificando a respectiva fonte, tendo sido garantido aos insurgentes o direito de resposta, que foi exercido exclusivamente por Abel Schroeder, que, em nome dos demais edis, verberou as acusações lançadas pela mídia, registrando sua indignação para com a alegada irresponsável divulgação de fatos que, segundo referiu, destoariam da realidade”.
Em seu voto, o relator consignou, que “a liberdade de imprensa não pode ser censurada, sobretudo na divulgação de fatos que são relevantes e merecem ser levados ao conhecimento do povo, quanto a seus representantes, eleitos para atuarem em defesa do interesse público, sendo defeso à mídia fiscalizar a atuação dos agentes políticos”. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2008.043108-9).