A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC negou pedido de indenização por danos morais a um homem que alegou ter sido vítima de ato ilícito praticado por uma oficina mecânica, que teria levado à compensação – de forma antecipada – um cheque no valor de R$ 1.120.
Consta nos autos que, embora o cheque fosse nominal à oficina – o que indica que foi a responsável pelo depósito -, não há nenhum indício de que, em razão do depósito antecipado, o apelante tenha deixado de cumprir qualquer outra obrigação financeira.
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, “o mero depósito do título antes da data acordada não caracteriza, por si só, dano moral”.
A câmara manteve a sentença por entender que não houve o prejuízo alegado. “(…) a situação vivenciada pelo insurgente não ultrapassou o limite de aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade”. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2013.023104-5).