Sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou provimento a recurso de apelação interposto por um marceneiro do norte do Estado, que pretendia obter a condenação de uma emissora de TV ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da veiculação de sua imagem em noticiário apresentado em telejornal, quando estava sendo conduzido, algemado, à delegacia de polícia, em cumprimento a mandado de prisão civil motivado pela existência de dívida alimentar. Todavia, alegou que a obrigação estava cumprida, tendo, inclusive sido expedido alvará de soltura, constituindo fato extremamente desabonador a exploração de sua imagem, indevidamente associada à prática de ato ilícito.
Divergindo desta ótica dos fatos, o relator anotou que a estação de televisão se limitou “a noticiar a prisão civil do apelante, mencionando, apenas, o procedimento adotado pelos policiais na abordagem, sem emitir comentário injurioso, inverídico ou depreciativo de sua imagem”. Para Boller, o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, “devendo pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação, além de respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão”.
Portanto, aferindo que houve mero relato da diligência, segundo as informações repassadas pela própria Polícia Militar, a pretensão recursal foi refutada, permanecendo o insurgente obrigado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2013.003404-9).