O agravante foi acusado pelo órgão ambiental da construção de residência de alvenaria, edificações, depósito, terraplanagem, abertura e calçamento de estradas, bosqueamento de área para a criação de gado, além da movimentação e destruição de rochas e vegetação nativa do local, razão pela qual impôs o desfazimento das obras e respectiva retirada de entulho.
Irresignado, o construtor alegou que o processo administrativo não respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo inadequado o cumprimento da punição antes do trânsito em julgado da decisão extrajudicial. Contudo, o relator destacou que “ao contrário do que tenta fazer crer Manoel Borba, não há dúvida de que indiscutivelmente lhe foi possibilitada participação no processo administrativo. Tanto assim que, ciente das imputações contra si formuladas, o construtor agravante apresentou defesa na qual desenvolveu vasto arrazoado, tendo as respectivas alegações sido enfrentadas na decisão que resolveu aquele feito”.
Relativamente à necessidade de trânsito em julgado, Boller ressaltou que “a teor do que preceitua o artigo 128 do Decreto nº 6.514/2008, os recursos interpostos contra decisão proferida em processo administrativo instaurado para apuração de infrações ambientais, como regra, não têm efeito suspensivo, o que apenas virá a ocorrer em caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a ser analisado pela autoridade competente”, circunstância não comprovada pelo construtor.
Assim, diante da latente possibilidade de real impacto ambiental, visando garantir a integridade e a perenidade do local, as construções em área de preservação permanente deverão ser imediatamente deitadas por terra. (Agravo de Instrumento nº 2010.016201-9).