Por Luiz Fernando Boller,
Juiz Diretor do Foro de Tubarão-SC.
Em São Paulo, desde a última sexta-feira, 12 de maio, até as 20h de ontem, domingo, o número de ataques do Primeiro Comando da Capital (P.C.C.) contra policiais chegou a 103. No total, 72 pessoas foram mortas: 18 policiais militares, 9 civis, 5 agentes penitenciários, 3 guardas civis, 3 cidadãos, 19 supostos criminosos e 15 presos. Houve também ataques a ônibus e a uma agência bancária na capital. Mais de 12 ônibus foram incendiados.
A sociedade questiona: por que os grupos de defesa dos direitos humanos não vêm agora a público repudiar o cruel massacre de policiais em São Paulo? Onde estão os preceitos de justiça e igualdade social? E a tal Força Nacional de Segurança Pública (Decreto nº 5.289, de 29.11.2004), onde está ?
Os ataques do `CRIME ORGANIZADO S.A.´, resultam da notória falência do sistema carcerário no Brasil, que tem, atualmente, um déficit estimado de 150 mil vagas, para a razoável acomodação dos mais de 350 mil presos, que custam ao Estado, individualmente, cerca de 800 reais mensais.
Entre 1995 e 2005, a população prisional cresceu em 94%, de modo que a cadeia acaba sendo um espaço de punição, exclusão e materialização da criminalização da pobreza.
Há indicativos de que quase metade dos presos possui menos de 30 anos, são pobres, possuem pouca escolaridade e 10,4% são analfabetos.
É dever do Estado garantir ao privado de liberdade as condições necessárias à sua inserção ao convívio social, mantendo, para esse fim, profissionais devidamente habilitados ou firmando convênios com entidades da sociedade civil organizada e demais esferas do Poder Público.
A terceirização do trabalho desenvolvido pelo atual sistema penitenciário deve ser nacionalmente discutida, conseqüência das recentes rebeliões e superlotação dos presídios. Já existem empresas responsáveis pela reeducação dos detentos de várias penitenciárias do País.
Para tanto, é preciso conquistar o apoio dos municípios, pois a parceria é fundamental para o sucesso da empreitada, que está baseada na aliança entre a iniciativa privada e o poder público, trabalhando pela humanização do setor.
A freqüente ociosidade, resultado do sistema carcerário convencional deve ser substituída por oito horas diárias de trabalho, estudo e lazer, remunerando o preso, que, além de preencher seu dia, colabora com o sustento de sua família, profissionalizando-se, e preparando-se para a reintegração social. Não bastasse isso, a cada três dias de trabalho, há a minoração de um dia de pena cumprida, reduzindo a taxa de ocupação, sem a necessidade de medidas impopulares, como a recentemente adotada pelo STF, com relação à progressão de regime aos apenados pela prática de crimes classificados como hediondos.
A privatização do sistema prisional valorizará o presidiário e desestimulará rebeliões, porquanto empresas de segurança terceirizadas são rigorosas na disciplina carcerária, efetuando, ainda acompanhamento das famílias dos presos por assistentes sociais e psicólogos.
Na execução da pena, o Estado-Administração atua através de seus órgãos, embora sob controle jurisdicional. Nesse diapasão a responsabilidade pela assistência e integridade física e moral de um condenado em regime de cumprimento de pena permanece com o Estado, que, através de contratos administrativos de permissões ou concessões de serviços públicos, transfere à iniciativa privada, parcela de poderes e prerrogativas próprias da Administração Pública.
O art. 144 da CF – ao dispor que a segurança pública é dever do Estado – não apresenta prescrição impeditiva de implementação de processo de terceirização da administração dos presídios, uma vez que o dispositivo constitucional trata especificamente da polícia ostensiva e da manutenção da ordem pública.
Assim, no Brasil, alguns Estados – inspirados no modelo norte-americano, implantado no início dos anos 80 – já adotam o regime de terceirização de serviços penitenciários: Ceará (Cariri), Bahia (Valença) e Paraná (Guarapuara), o qual vem sendo apontado pelo governo federal como modelo a ser seguido para substituir as penitenciárias brasileiras. Seu principal trunfo: a experiência pioneira e até agora bem-sucedida de administração por uma empresa privada, vencedora de processo licitatório.
Tanto em Guarapuava como no Cariri, os detentos trabalham, estudam e têm direito à assistência jurídica integral de advogados contratados. Assim, nenhum deles permanece preso além do tempo fixado na sentença. E mais: nos dois presídios, há médicos, enfermeiros, psicólogos, psiquiatras e dentistas – uma cama e mais cinco metros quadrados para cada um. Em Guarapuava, os internos têm visitas íntimas em quartos específicos com toalha, lençol, fronhas e preservativos.
Ressalte-se que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL não impede a implantação de mudanças na administração dos serviços prisionais, muito menos que seja dada ao preso a possibilidade de desenvolver – durante o seu encarceramento – atividade produtiva, desde que presentes as exigências morais e normativas estabelecidas pela sociedade.
Aliás, a própria Lei de Execução Penal admite o trabalho terceirizado do preso (art. 36), ao autorizar o trabalho externo até para os presos em regime fechado em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Urgente é, pois, a formação de parceria entre o Estado e a iniciativa privada no âmbito prisional, proposta que carrega em seu bojo, conteúdo de natureza humanitária, uma vez que propicia melhor condição de vida para o condenado sob tutela jurisdicional, e beneficia a sociedade, na medida em que viabiliza o processo de recuperação do preso e desonera o Estado dos altos custos a que responde atualmente, em razão dos resultados do arcaico sistema.
As empresas se responsabilizam a executar todos os serviços que garantam o pleno funcionamento da penitenciária, abrangendo recursos humanos e material para hospedagem, manutenção, segurança, alimentação, saúde, recreação, terapia ocupacional com acompanhamento psicológico e a reciclagem educacional e profissional dos detentos a cargo das empresas que se conveniaram com o Estado.
Há, ainda, possibilidade de demissão sumária de agentes corruptos ou incompetentes, uma das principais vantagens da terceirização, cabendo aos governadores nomearem diretores, os vice-diretores e os chefes de segurança, bem como a fiscalização do trabalho da empresa terceirizada.
À empresa, cabe a responsabilidade pela seleção dos funcionários e o funcionamento da cadeia. O resultado é um modelo que vem chamando a atenção do país por índices significativos como a baixa reincidência – 6%, enquanto em outras penitenciárias brasileiras, o número gira em torno de 70%.
No modelo que entendo mais viável para o Brasil, o Estado permanece junto à iniciativa privada, numa co-gestão. O administrador vai gerir os serviços daquela unidade prisional – alimentação, vestimenta, higiene, lazer, etc. – , enquanto o Estado administra a pena, cuidando do homem sob o aspecto jurídico, punindo-o em caso de faltas ou premiando-o quando merecer. É o Estado que, detendo a função jurisdicional, continua a determinar quando o homem vai preso e quando será libertado. Trata-se de uma terceirização, em que a remuneração do empreendedor privado deve ser suportada pelo Estado, jamais pelo preso, que deve trabalhar e, com os recursos recebidos, ressarcir prejuízos causados pelo seu crime, assistir a sua família e poupar para quando for libertado.
No início, o custo do preso no sistema terceirizado era de aproximadamente 2000 reais por mês. Hoje já baixou para 1.200 reais, englobando toda a assistência ao preso. Já no sistema estatal, é de cerca de 800 reais, sem qualquer assistência ou possibilidade de recuperação, o que torna evidentemente atrativa a parceria.
Pela privatização do sistema prisional, já !
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da AMC