Juiz defende ressarcimento a donos de veículos furtados em estacionamentos rotativos

A Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) publica artigo de autoria do Juiz Luiz Fernando Boller, Diretor do Foro de Tubarão, intitulado “Veículo furtado em estacionamento rotativo: obrigação do concessionário do serviço a reparar o prejuízo”.

VEÍCULO FURTADO EM ESTACIONAMENTO ROTATIVO. OBRIGAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO DO SERVIÇO A REPARAR O PREJUÍZO.

O Código de Trânsito Brasileiro atribui como sendo afeta à competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago em vias públicas (art. 24, inc. X).

O sistema de estacionamento rotativo pago pode ser explorado diretamente pelo município, ou indiretamente – através do regime de permissão de serviço público a título oneroso, após regular procedimento licitatório – por pessoa jurídica de direito privado.

Nos termos da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, considera-se permissão como sendo “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2º, IV).

Como serviço público que é, o sistema de parqueamento rotativo pago em vias públicas – mesmo sendo prestado e explorado por uma entidade privada – preserva sua natureza estatal em virtude da competência que o município detém para explorá-lo.

A responsabilidade civil, a seu turno, é a obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial – e por vezes moral – que uma pessoa cause a outrem.

Mesmo ao Estado é dada a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

A Constituição Federal acolhe a responsabilidade civil do Estado como responsabilidade objetiva, i.e, a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.

Para configurá-lo basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º da Constituição Federal).

Para que haja a responsabilidade pública, importa que o comportamento derive de um agente público. O título jurídico da investidura não é relevante. Basta que seja qualificado como agente público, conseqüentemente, apto para comportamentos imputáveis ao Estado (ou outras pessoas, de Direito Público ou de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, quando atuarem nesta qualidade).

Importa, outrossim, que o dano tenha sido produzido por alguém graças a esta qualidade de agente público, e não em situação alheia ao qualificativo em causa. Basta que tenha podido produzir o dano por desfrutar de posição jurídica que lhe resulte da qualidade de agente atuando em relação com o serviço público, bem ou mal desempenhado.

Nenhuma dúvida paira acerca da responsabilidade dos entes jurídicos privados que prestam serviços públicos, como é o caso do parqueamento rotativo remunerado em “Área Azul”. Assim, tal como as pessoas jurídicas de direito público, o (a) permissionário (a) deste serviço está sujeito (a) ao mesmo regime da Administração no que tange à responsabilidade civil, respondendo, em nome próprio e com o seu patrimônio, pelos danos ou prejuízos que causar a outrem.

A responsabilidade civil dos permissionários de serviço público não tem o condão de garantir indenização na ocorrência de furto de veículo em via pública, tendo em vista eventual “defeito” da segurança pública. Porém, se o evento danoso ocorreu em “Área Azul” destinada a estacionamento rotativo – serviço remunerado sob o regime de preço público – é devido, sim, o ressarcimento, pois em tais circunstâncias, a responsabilidade do permissionário é oriunda do próprio serviço público posto à disposição do usuário.

O parqueamento é remunerado em estacionamento rotativo, que exige contratação e serviço prestado por empresa permissionária, com o que, nesse caso, a responsabilidade é oriunda do próprio serviço público posto à disposição do usuário.

A meu sentir, a responsabilização das permissionárias resta caracterizada, pois não reside na segurança pública do estacionamento em vias públicas, mas, sim, de prestação de serviço público oneroso, de operacionalização e fiscalização do parqueamento rotativo, nas áreas delimitadas pelo Poder Público. Não tem origem propriamente na existência de depósito de veículo, prescindindo desta contratação, podendo-se levar em conta, entretanto, que, além da responsabilidade objetiva aplicável à espécie, decorrente do art. 37, §6º, da Constituição Federal, tem-se também imputável à empresa a culpa “in vigilando”.

Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos, sendo as empresas permissionárias responsáveis pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle.

Embora a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe o direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição Federal, ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública.

E como a cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente, cabendo às prefeituras municipais – ou aos permissionários – a responsabilidade por acidentes, furtos, danos, ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, as mercadorias, os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas de estacionamento rotativo ou quando os veículos forem guinchados em caso de abandono.

Aliás, a conduta das empresas exploradoras do serviço que tentam isentar-se de qualquer responsabilidade em relação aos veículos, viola preceitos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) visto que, mesmo sendo a área pública, isso não impede a responsabilização da permissionária.

As concessionárias do estacionamento rotativo se equiparam a empresas que têm estacionamento privado e também são responsáveis por quaisquer danos no veículo. Como o serviço é pago, deve haver uma contrapartida da empresa. As permissionárias de prefeituras são obrigadas a indenizar avarias ou furtos de veículos estacionados sob sua responsabilidade.

Quem paga “Zona Azul” tem direito à segurança do veículo.

Se o Poder Público opta pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos.

Entendo que o próprio Ministério Público – através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor (Prodecon) – pode deflagrar ação contra empresas concessionárias de exploração dos estacionamentos de municípios, clamando para que o compromisso expresso de responsabilidade conste no talão entregue aos consumidores, em casos de danos, furtos, roubos ou prejuízos que os veículos ou seus usuários possam sofrer nos locais delimitados pelo estacionamento rotativo, mais especialmente, ainda, que as permissionárias sejam condenadas a indenizar os consumidores que tiverem os seus veículos danificados, furtados, roubados ou que sofreram qualquer prejuízo quando estavam parqueados na via pública, em estacionamento pago.

“Ad referendum”, este o meu juízo, “sub censura”.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social da AMC

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