O Juizado Especial Criminal (JEC) de Tubarão, em decisão do juiz Luiz Fernando Boller, julgou improcedente ação de cobrança de honorários por parte do advogado R.O.C. OAB/SC nº 18.978. Ele alegou ter sido contratado pelo aposentado Alcides Mendes da Silva para ingressar com ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal para cobrança de diferenças do FGTS., sendo que, após ter sido acolhida a pretensão – já na fase executiva – Alcides por iniciativa própria, teria aderido a acordo para pagamento extrajudicial, recebendo o valor de R$ 4.870, – motivo pelo qual, alegando a necessidade de cumprimento do contrato de honorários, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 1.452,93 equivalente a 20 % do proveito econômico auferido pelo aposentado.
Contestando, Alcides reconheceu a contratação dos serviços, sobressaindo, todavia, que após decorridos quatro anos – por não mais localizar R.O.C. no endereço original – concluiu ter sido abandonado à própria sorte pelo advogado constituído, outorgando, então, anuência à proposta de acordo formulada pela CEF, pugnando pelo não acolhimento do pleito. Alcides acrescentou que, ao mudar de endereço, a única providência adotada por R.O.C. foi a afixação, “na porta do próprio escritório de advocacia”, de um “aviso informando que estava mudando para Joinville-SC”, sequer especificando “quanto tempo este tal aviso ficou afixado na porta do escritório”, o juiz Boller concluiu que “não se revela adequado pôr a termo atividade profissional numa comarca, sem que os mandantes sejam adequadamente cientificados, e, assim, possam optar pela continuação ou revogação do mandato”.
O magistrado destacou, ainda, que “a desorganização e negligência do causídico R.O.C. resultou em prejuízo para o réu, visto que, houvesse lhe sido garantida a possibilidade de contato com seu mandatário, poderia não ter aderido à proposta formalizada pela CEF que condicionava o recebimento do valor relativo à correção do saldo do FGTS a um deságio variante entre 8% e 15%, apenas executando a sentença prolatada em seu benefício”. Assim, Boller distinguiu a inexistência de qualquer contrato de honorários, julgando improcedente o pedido formulado, visto que o advogado R.O.C. alegou e não provou fato constitutivo de seu direito, ordenando, em contrapartida, o encaminhamento de cópia do processo ao Conselho Estadual da OAB, para apuração de afronta ao disposto no Código de Ética e Disciplina e no Estatuto da Advocacia, indultando o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do réu. Ainda cabe recurso da decisão à 4ª Turma de Recursos.
Fonte: Assessoria de Comunicação da AMC