Na resposta ao ofício encaminhado pela AMC, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) fez as seguintes considerações:
1 – contribuição previdenciária: para devolução deve haver concordância do IPREV. Em caso positivo, a compensação se processa, no sistema de folhas de pagamento, como devolução/estorno, e devido ao valor pago em fevereiro/09, estima-se que não será possível compensar em um só mês;
2 – Imposto de renda:
Parcelas do exercício de 2008: o desconto foi efetuado corretamente e as informações foram enviadas à Receita Federal via DIRF. Portanto, o TJ entende que a restituição deve ser requerida junto à Receita Federal;
Parcelas de fevereiro de 2009: o sistema de folhas de pagamento permite a compensação se o valor estornar for menor do que o total do desconto do mês das matrículas envolvidas: como a parcela a ser estornada refere-se aos atrasados pagos em fev/09, que foi de até R$ 86,4 mil, o valor será maior do que o desconto do mês ou de folha de atrasados até R$ 25 mil.
O TJ esclarece, ainda que a compensação pode ser efetuada na declaração de ajuste anual, pois os valores pagos como juros e que sofreram incidência para o imposto de renda constarão no comprovante de rendimentos de 2009 como rendimentos isentos e não tributáveis/outros e, portanto, o desconto do imposto de renda a maior será restituído na declaração de 2010, ano-calendário 2009.