A Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) publica o artigo “Aferição do merecimento na promoção do juiz”, do Desembargador Volnei Carlin, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC). O texto versa sobre os critérios que devem ser utilizados quando da promoção de magistrados por merecimento.
Aferição do merecimento na promoção do juiz
Tomar decisões difíceis é uma atividade básica de um julgador. A teoria da decisão se justifica, assim, pelo estudo sistemático do conjunto de princípios, regras, procedimentos, técnicas e práticas que não causem “erosão da consciência constitucional” (Konrad Hesse).
Tal teorização não deve descaracterizar a identidade e os valores de um juiz postulante ao reconhecimento de seu mérito. Hoje, há um conflito aparente entre a visão das promoções do passado (métodos subjetivos) e as do presente (critérios objetivos), cuja instalação de um modelo se busca fixar (vontade pluralista, conforme a EC n. 45/04 e a Resolução n. 6 do CNJ).
É que o merecimento de um juiz se vincula ao controle do seu trabalho, do caráter e do exemplo privado e social no exercício de sua função. A escolha de critérios objetivos significa a efetivação de uma meritocracia subjacente e democrática, portanto.
Não é impossível obter dados, assinala Nalini (in A rebelião da toga. São Paulo: Millennium, 2006. p. 183), sobre a produtividade e a ética profissional de um magistrado. O desafio é premiar o mais talentoso e vocacionado. São conceitos perceptíveis, além dos usuais, por exemplo: o histórico particular/profissional na Instituição; a adequação ao cargo disputado e aos costumes da comarca; as dificuldades palpáveis da comarca para a prática da judicatura; o trabalho em regime de exceção, sem ônus; sempre se inscreveu ou escolheu a comarca; a assiduidade ao serviço; a repercussão social de sua atuação; quantas remoções/opções efetuou; o tempo do candidato na entrância; a colaboração espontânea com atividades jurisdicionais a que não esteja vinculado; o recebimento de elogios escritos consignados pelos tribunais em decorrência dos atos e das qualidades das sentenças praticadas; a colaboração com os juizados especiais e informes à Ouvidoria (Resolução n. 12/06 do TJ e artigo 103-B, § 7º, da CRFB, com a redação dada pela Ementa n. 45/2004); a participação em cursos reconhecidos; a credibilidade e o relacionamento com os colegas, promotores, advogados e partes (consultas idôneas: na OAB, no Ministério Público, com os servidores e com as instituições); a capacidade e o método na administração da justiça e na pacificação dos conflitos dos jurisdicionados; o valor das alianças externas e o fortalecimento institucional; a consciência e a lucidez do resultado social de sua sentença; a cooperação com atos concretos para a aquisição da cidadania pelos componentes da sociedade, entre outros.
O sistema de avaliação deveria merecer, portanto, uma pontuação, organizada por uma Comissão Especial (progression ou avancement da carreira, na França), da vida pública e privada do postulante. As notas, sem essa comissão, poderiam ser coletadas, classificadas e formalizadas em cadastro (fonte de dados), organizado pela Corregedoria Geral da Justiça, que daria aos votantes o máximo de indicações para melhor proferir o voto.
É o espaço que se insere na equipe de poder (empowverment) que irá tornar as notas motivadas (em grau permitido dentro da cultura e estrutura do Judiciário), comprometendo–se os votantes com os resultados das promoções. Romper certas teorias vigentes e acreditar, genuinamente, na capacidade da Comissão eleita são os desafios inerentes ao aperfeiçoamento do novo modelo.
Enfim, como prenuncia Maurice Duverger (in Intitutions Politiques et Droit Constitutionnel, PUF, 1975. p. 186), o critério de merecimento estimula e impulsiona a vontade ao trabalho do magistrado. Ele sente-se incitado a ser mais aplicado, estudioso e interessado em mostrar seu desempenho e, assim, avançar na carreira. Esse critério deverá, no futuro, ser único, pois a antigüidade se mostra prejudicial e, por vezes, agride a própria essência de Justiça, fortalecendo a indolência e rechaçando os conhecimentos jurídicos ao deixar, simplesmente, correr os anos. A promoção por merecimento se mostra mais respeitada, justa, ética e moralizadora, e sua legitimação assenta–se na credibilidade do contexto social.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da AMC