O Juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão, julgou procedente pleito formulado pelo mecânico ajustador Sandro de Farias Silvano e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 14 mil, monetariamente corrigido e acrescido dos juros de mora.
Segundo os autos, Sandro dirigiu-se até a agência onde era correntista objetivando descontar cheque recebido em pagamento de salário, tendo sido barrado sob o argumento de que, por calçar sapatos com biqueira de aço, não poderia ingressar no estabelecimento, o que teria sido ratificado por outro funcionário da agência chamado pelo vigia que condicionou o ingresso à retirada do calçado.
Como necessitava do dinheiro, o operário cliente teve que se sujeitar ao escárnio público, circulando descalço pelo local, onde permaneceu por trinta minutos. Após colher a prova, o juiz Boller concluiu que “o procedimento de proibição da entrada de Sandro na agência do Banco do Brasil – em razão do tipo de calçado que utilizava – foi adotado de forma arbitrária e casuística”, sobressaindo que “deveria o segurança do banco ter solicitado a presença de um funcionário a fim de prestar o efetivo atendimento esperado pelo cliente, ou, certificando-se de que o bloqueio da porta giratória devia-se apenas à presença de metal no sapato – inexistindo risco à segurança do estabelecimento – possibilitar o ingresso de Sandro por acesso secundário”, mas nunca, jamais, “obrigar o cliente a circular descalço pelas dependências do banco”.
Ao classificar a conduta negativa como desproporcional, humilhante e atentatória à dignidade do mecânico cliente, Boller caracterizou a culpa do Banco do Brasil destacando que a indenização arbitrada “servirá de lenitivo ao abalo sofrido pelo autor, possibilitando a superação do vexame, da afronta, do ultraje a que foi injusta e arbitrariamente submetido, quando buscava, única e tão somente, o saque de valor necessário à subsistência de sua própria família, fruto de seu legítimo e honroso trabalho”.
Ajuizado em 21 de setembro de 2006 e sentenciado em 26 de abril de 2007, o processo teve célere tramitação culminando com o envio de cópias à Febraban e ao Bacen, para imediata cessação da violação ao CDC. O Banco do Brasil não recorreu da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da AMC