Nela contempla-se as diversas opções que se abrem ao relator, a quem o agravo por instrumento é distribuído “incontinenti”, como determina o artigo 527, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, são apresentadas algumas conclusões acerca dos temas mais recorrentes verificados na tramitação do recurso de agravo, como forma, de contribuição do autor ao estudo do processo Civil e ao aprimoramento e celeridade processuais, sem olvidar-se dos comandos inseridos nos incisos LIV e LV do art.5º da Constituição Federal, que asseguram às partes o acesso ao devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes.