A Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC, entidade que congrega os Desembargadores e Juízes estaduais de Santa Catarina, vem a público repudiar a proposta de substitutivo ao projeto de lei encaminhado pela Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – FEDESP, para mudanças ao art. 20 do CPC, que trata de honorários de advogado em processos judiciais.
A AMC manifesta de forma veemente sua repulsa à forma e aos termos usados pela entidade dos advogados, que qualifica de “bandelheira infamante” o que, na sua ótica, representa as decisões judiciais que fixam honorários de advogado em processo submetidos, constitucionalmente, ao exame do Poder Judiciário e de seus magistrados. Discussões e críticas são salutares, mas sempre em níveis elevados de respeito e consideração. Ao tratar de tema processual com essas expressões, a entidade dos advogados rebaixa não os juízes, mas a si própria, demonstrando linguagem pouco ortodoxa, mas de todo incompatível com a dignidade da advocacia e de seus componentes. Se decisões judiciais, ditadas pelos juízes no exercício de sua atividade jurisdicional, estão a desagradar os advogados, cabe aos mesmos a provocação das instâncias superiores, não o ataque rasteiro e a acusação leviana. A OAB, por suas entidades, deve usar do mesmo expediente e entoar a mesma bandeira, o respeito a essas decisões judiciais, até que sejam elas modificadas ou alteradas pelas vias processuais. A OAB não deve pregar o respeito às decisões judiciais somente quando elas beneficiam seus advogados alvos de ações de comissões de inquérito ou envolvem questões de sua corporação, como aquela que, recentemente, dispensou a OAB de contratar seus servidores por meio de concurso público, ou que dispensa a OAB de fiscalização de suas contas pelo TCU.
A respeito da mudança da lei processual civil, a AMC manifesta-se, da mesma forma, como absolutamente contrária a qualquer mudança do texto legal, que, em vigor desde 1973, vem dando tratamento adequado à questão da remuneração do advogado pelos honorários de sucumbência, sem intervenção naqueles que são ajustados pelo advogado com seu cliente. A AMC entende que a advocacia não se compraz com a mercantilização de seus serviços, cabendo somente ao juiz examinar e fixar os honorários conforme as regras vigentes, expondo, todavia, os motivos de seu convencimento [art. 93 da CF].
Finalmente, a pretensão da entidade em tornar o juiz responsável civilmente pela fixação de honorários em contrariedade ao que pretende a classe dos advogados representa equívoco palmar, hipótese exótica e contrária ao prescrito pelo art. 49, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, mais parecendo verdadeira demonstração de autoritarismo da entidade, que pretende fazer do juiz simples contador de honorários, manietado não pelo caso concreto, mas pelos interesses meramente econômicos de parcela da classe dos advogados.
Deste modo, para manter a vigência do texto atual do CPC, a AMC representará à AMB para combater essa proposta absolutamente ilegal e abusiva.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da AMC