Ex-governador Paulo Afonso é condenado por improbidade administrativa

A segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) condenou, na última terça-feira, por maioria de votos (2×1), o ex-governador Paulo Afonso Evangelista Vieira por atos de improbidade administrativa. Além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, o ex-chefe do Executivo Estadual foi também condenado a devolver aos cofres públicos o equivalente a 10 vezes a remuneração percebida à época dos fatos.

Também figuravam como réus no mesmo processo os ex-secretários Neuto Fausto de Conto, Oscar Falk, Paulo Sérgio Prisco Paraíso, Nelson Wedekin, Renato Luiz Hinning e Marco Aurélio de Andrade, os quais foram absolvidos pelo TJ/SC. Eles são acusados, juntamente com Paulo Afonso, de efetuar transferências indevidas de recursos públicos, entre os anos de 1996 e 1998, do Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUNPOM) para a Conta do Tesouro de Santa Catarina. Todos já haviam sido absolvidos na Justiça de primeiro grau, mas o próprio Estado de Santa Catarina entrou com recurso junto ao Tribunal.

De acordo com os autos, as operações, animadas por quebra de caixa durante administração de Paulo Afonso, foram empreendidas sem previsão legislativa, em ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade, bem como aos princípios que orientam o orçamento, em particular o princípio da unidade, o da universalidade, e da proibição de estorno de verbas. Ressalta, ainda, que as operações ocorreram sem qualquer justificativa e sem observar os contornos das leis orçamentárias em cada período, caracterizando o desvio de finalidade. Tal prática resultou em acúmulo de prejuízos ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUNPOM), que não pôde, inclusive, honrar suas despesas em diversas ocasiões.

Segundo relatório do Tribunal de Contas, as transferências teriam alcançado os valores de R$ 6.101.082,02 em 1996, R$ 25.224.346,47 em 1997 e R$ 7.909.894,77 em 1998. “A transferência de valores fora da previsão orçamentária e sem prescrição legal compreende desvio de finalidade, e caracteriza ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em particular o da unidade orçamentária, o da moralidade e o da legalidade, implicando na imposição de sanções, nos termos do art. 12, III, da LIA”, anotou o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator do processo. Em seu voto, o magistrado pedia também a condenação de todos os demandados.

O julgamento, realizado no último dia 14 de dezembro, foi presidido pelo desembargador Cid Goulart, e dele também participou – além do desembargador substituto Ricardo Roesler – o desembargador Newton Janke. (Autos n. 2009.026973-5)